São empresas, reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que oferecem assistência médica, hospitalar e ou odontológica, de forma contínua, por prazo indeterminado, mediante pagamento efetuado à administradora.
São empresas, reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que contratam planos de saúde coletivos, com poderes de representação dos beneficiários junto às operadoras do plano de saúde.
É a empresa responsável por todas as funções administrativas, como emissão de boletos, controle dos pagamentos, envio da carteirinha para o beneficiário, alteração de dados cadastrais etc.
Possibilidade de contratar um plano de saúde com valores mais acessíveis e outros serviços ou produtos que podem ser visualizados nas redes sociais da associação (site, Facebook ou Instagram).
São planos de saúde e ou odontológicos que oferecem coberturas a um grupo de pessoas que possuam vínculo de caráter profissional, classista ou setorial, tais como associações, conselhos profissionais, entidades de classe ou sindicatos.
Sim, o valor da mensalidade do plano de saúde coletivo é inferior quando comparado com os valores dos planos individuais. Essa vantagem ocorre porque, no plano coletivo por adesão, quanto maior o grupo de beneficiários, maior a diluição dos gastos efetuados por todos.
Qualquer pessoa que possua vínculo com entidades profissionais, classistas ou setoriais, comprovado por meio de documentação elegível, conforme requisitos definidos por entidade. Esse vínculo é chamado de elegibilidade e é obrigatório para usufruir dos benefícios dos planos de saúde ou produtos contratados.
As coberturas obrigatórias para todos os planos de saúde, individuais ou coletivos, firmados a partir de 02 de janeiro de 1999, a que todos os beneficiários têm direito, são definidas pela ANS. Para consultar as coberturas disponíveis, entre no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.ans.gov.br).
É o período que o beneficiário precisa aguardar para utilizar os benefícios contratados em seu plano de saúde. Todos os prazos e carências estão definidos em contrato.
Os prazos são: para casos de urgência e emergência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional – 24 (vinte e quatro) horas; partos – 300 (trezentos) dias; demais situações – 180 (cento e oitenta) dias. Para exames, consultar as normas definidas pela ANS.
É o período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data da contratação, em que ficam suspensas as coberturas e os procedimentos relacionados às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal no momento da contratação do plano de saúde.
É a modalidade de contratação de planos de saúde em que o custo da mensalidade é inferior ao dos planos sem coparticipação, porque, ao realizar consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, o beneficiário deve pagar parte dos custos dos procedimentos. Não incide a coparticipação em exames de alta complexidade, procedimentos cirúrgicos e parto. O valor da coparticipação varia entre operadoras, sendo a cobrança efetuada juntamente com o valor da mensalidade.
O beneficiário deve declarar as doenças ou lesões preexistentes de que ele tenha conhecimento no momento da assinatura do contrato de adesão, no formulário Declaração de Saúde.
É um formulário, que é parte integrante do contrato, em que se declaram todas as doenças ou lesões de que os beneficiários e seus dependentes saibam ser portadores no ato da contratação do plano de saúde.
Essa omissão será caracterizada como "fraude". Neste caso, a operadora de plano de saúde poderá solicitar a abertura de processo administrativo junto à ANS. Caso o resultado da análise seja favorável à operadora, esta poderá rescindir o contrato de plano de saúde e cobrar judicialmente os valores gastos com o tratamento das doenças existentes e não informadas.
Sim, o beneficiário poderá ser submetido à perícia ou a exame para constatação ou não de alguma doença ou lesão preexistente. Após a realização da perícia ou exame para a admissão no plano de saúde, a operadora de planos de saúde não poderá alegar qualquer omissão de informação de doença ou lesão preexistente na Declaração de Saúde.
Para solicitação da segunda via do boleto, o beneficiário deve entrar em contato com a administradora pelos canais de atendimento a seguir: www.qualicorp.com.br, na opção BOLETO; ou WhatsApp, pelo número (11) 4004-4400.
Nos contratos firmados entre as partes, existem a previsão de suspensão da cobertura assistencial e a rescisão contratual por atrasos superiores a 30 dias.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos de saúde coletivos por adesão devem constar do contrato celebrado entre as partes. As operadoras de planos de saúde poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da administradora, nas seguintes hipóteses: - perda do vínculo associativo do titular com a entidade de classe; - omissão ou fraude constatadas na Declaração de Saúde; - atraso de pagamento em prazo superior ao estabelecido em contrato, ou seja, superior a 30 dias.
O beneficiário deve recorrer à operadora de plano de saúde, que deverá informar o motivo da negativa de autorização do atendimento. É direito do beneficiário solicitar à operadora o envio da negativa por escrito, por correspondência ou e-mail, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. É garantido ao beneficiário solicitar a reanálise do procedimento negado, a qual será avaliada pela ouvidoria da operadora do plano de saúde.
Sim, desde que haja concordância da administradora e da operadora de saúde. No caso de migração para um plano de saúde de padrão mais elevado, o beneficiário deverá cumprir novos períodos de carência apenas na rede médico-hospitalar que não fazia parte do plano de saúde anterior.
Seu plano de saúde pode aumentar de preço em dois momentos: quando você completar uma idade que ultrapasse o limite da faixa etária na qual se encontrava, conhecido como "reajuste por mudança de faixa etária"; e anualmente, na data de aniversário do contrato, conhecido como "reajuste anual de variação de custos". As faixas etárias são definidas pela ANS e limitadas até os 59 (cinquenta e nove) anos.
É o aumento de preço que ocorre quando você completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que você se encontrava na data da contratação do plano de saúde. O contrato do plano de saúde deverá prever os percentuais de aumento para mudança de cada faixa etária.
Entre em contato diretamente com a operadora do plano de saúde, que é a empresa responsável pela prestação dos serviços de saúde e ou odontológicos contratados.
O pedido de cancelamento ou exclusão tem efeito imediato a partir do conhecimento da operadora. Após sua solicitação, você não tem mais direito a utilizar seu plano de saúde, inclusive os eventuais procedimentos já autorizados pela operadora não serão realizados.
A solicitação de cancelamento não admite desistência. A partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios, quaisquer despesas decorrentes dos serviços utilizados após a data do cancelamento, inclusive casos de urgência e emergência, devem ser pagas pelo beneficiário.
Para usufruir do plano de saúde, o beneficiário titular deve enviar a certidão de nascimento do recém-nascido para a administradora solicitando a inclusão do novo dependente. O prazo para inclusão sem carências é de 30(trinta) dias, a contar da data do nascimento.
Os canais da ANS estão disponíveis para esclarecer as dúvidas dos consumidores de planos de saúde e das operadoras de planos de saúde, registrar denúncias de desrespeito às leis do setor ou registrar denúncia de desrespeito ao contrato assinado entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário. Para conhecer o endereço e o telefone do Núcleo da ANS mais perto de você, ligue para 0800 701 9656. Canais de acesso e horário de funcionamento: - Disque ANS - 0800 701 9656 - De segunda a sexta, das 8h às 20h - Site ANS - www.ans.gov.br - Atendimento de segunda a sexta, das 8h30 às 16h30
Telefone: (11) 5116-4086 Horário de atendimento: de Seg. a Sex. das das 09h00 às 17h00
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